terça-feira, 5 de janeiro de 2010




Associação Humanitária dos
Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Foz Côa

ESTATUTOS

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
PREÂMBULO
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Foz Côa teve uma primeira apresentação pública informal em frente aos Paços do Concelho, no dia 14 de Janeiro de 1934, para afirmar que se pretendia constituir legalmente e se colocava ao serviço dos outros, sob o lema “VIDA POR VIDA”.
A Associação teve o seu reconhecimento oficial no dia 22 de Junho de 1934.
Pelos presentes Estatutos alteram-se os que haviam sido registados no Governo Civil do Distrito da Guarda, sob o alvará n.º 44, folhas 28 do respectivo livro, de 15 de Fevereiro de 1936, e completados por escritura pública, lavrada em 23 de Outubro de 2000, no Cartório Notarial de Penedono.
Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do disposto na Lei 32/2007, de 13 de Agosto, nomeadamente o seu artigo 51º.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
Art.º 1º
Denominação, Natureza Jurídica
A Associação denomina-se “Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Foz Côa, foi fundada em 22 de Junho de 1934 e rege-se pelos presentes estatutos, que substituem os estatutos aprovados pelo Governo Civil da Guarda em 15 de Fevereiro de 1936.
Art.º 2º
Sede
A Associação tem a sua sede no Largo dos Bombeiros Voluntários, na Cidade e concelho de Vila Nova de Foz Côa e o cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501 182 870.
Art.º 3º
Fins
1 – A Associação é uma Instituição Humanitária, com personalidade jurídica, tendo como finalidade principal a protecção desinteressada de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos, prevenção e extinção de incêndios.
2 – Para além do fim humanitário, seu objectivo principal, a Associação pode desenvolver actividades no âmbito da cultura e recreio, do desporto e da saúde, para aperfeiçoamento cultural, moral e físico, e prestação da assistência médica aos seus associados, bem como prosseguir quaisquer outras actividades de reconhecido interesse comunitário no domínio da solidariedade social, sempre sem fins lucrativos.
Art.º 4º
Atribuição
1 – Para a prossecução da sua finalidade de protecção de pessoas e bens, a Associação manterá um Corpo de Bombeiros Voluntários, o qual se regerá por regulamento próprio, denominado Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pela entidade competente.
2 – As actividades nos sectores da cultura e recreio, do desporto, da saúde, da acção médica e da solidariedade social ou noutros que eventualmente possam vir a criar-se, serão regidas por regulamentos próprios, elaborados pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Art.º 5º
Constituição
A Associação tem um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
SUA CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
Art.º 6º
Categorias de Associados
1 – Os associados da Associação dividem-se em quatro categorias:
a) Efectivos;
b) Humanitários;
c) Beneméritos;
d) Honorários;
2 – São associados efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam para a prossecução dos fins da Associação, mediante pagamento de uma quota, que poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.
3 – São associados Humanitários, todos os que façam parte do Corpo de Bombeiros da Associação, cuja admissão deverá ser proposta à Direcção pelo respectivo Comando.
4 – São associados Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal consideradas por deliberação da Assembleia Geral e sob proposta da Direcção.
5 – São associados Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que por serviços relevantes prestados à Associação, mereçam essa distinção por deliberação da Assembleia Geral e sob proposta da Direcção.
Art.º 7º
Da admissão dos Associados
1 – Podem ser associados Efectivos os indivíduos ou pessoas colectivas legalmente constituídas que, como tal, sejam admitidos pela Direcção a pedido do próprio e sob proposta de um sócio Efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Tratando-se de menor ou pessoa incapaz, o pedido de admissão deve ser assinado por qualquer dos pais ou, na falta ou incapacidade de ambos, do tutor ou representante legal, que tomará a responsabilidade pelo pagamento das quotas até o associado atingir a maioridade.
3 – Da rejeição da admissão poderá o associado proponente interpor recurso para a Assembleia Geral no prazo de dez dias úteis a contar da notificação.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.º 8º
Direitos
1 – Os associados efectivos gozam dos seguintes direitos:
a) Usufruir, nas condições regularmente estabelecidas, das regalias concedidas pela Associação com 20% de desconto nos serviços prestados;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados;
c) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo social;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
e) Reclamar perante a Direcção de todos os actos que considerem contrários à lei, Estatutos e Regulamentos, com recurso para a Assembleia Geral;
f) Recorrer para o Tribunal competente das resoluções da Assembleia Geral contrárias à lei e aos seus Estatutos;
g) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta;
h) Propor a admissão de novos associados Efectivos;
i) Receber os Estatutos e Cartão de Associados no acto da admissão;
j) Desistir da qualidade de associado, o que deve ser comunicado por escrito à Direcção;
2 – Os associados só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
3 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses, não gozam dos direitos referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção dos das alíneas i) e j).
4 – Aos associados menores são vedados, até atingirem a maioridade, os direitos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 deste artigo.
5 – Os cônjuges e filhos menores dos associados efectivos e humanitários poderão fazer parte dos vários sectores, existentes ou noutros que eventualmente possam vir a criar-se, bem como beneficiar das regalias previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, com exclusão de quaisquer outras.
Art.º 9º
Deveres
1 – São deveres dos associados:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possivel para o seu prestigio;
b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações e decisões dos Corpos Gerentes e seus titulares legitimamente tomadas, respeitando-as, bem como dos funcionários da Associação quando no exercício das suas funções;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou noutro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este considerado justificável;
e) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
g) Pagar pontualmente a quota fixada;
h) Comparecer às Assembleias Gerais extraordinárias cuja convocação tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à Direcção qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
j) Defender por todos os meios ao seu alcance o património e o bom nome da Associação;
k) Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas insígnias, órgãos sociais, respectivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
Art.º 10º
Infracção Disciplinar
Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação dos deveres consignados no artigo 9.º.
Art.º 11º
Sanções Disciplinares
Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão até doze meses;
d) Expulsão.
Art.º 12º
Da suspensão e da exclusão
1 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 11º é da competência da Direcção.
2 – A expulsão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3 – Os associados Humanitários que sejam punidos com suspensão nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos do acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.
4 – O disposto do número anterior é aplicável aos associados Humanitários que sejam punidos com demissão do Corpo de Bombeiros, nos termos do respectivo regulamento.
Art.º 13º
Advertência verbal e censura por escrito
A advertência verbal e a censura por escrito, são aplicáveis a faltas leves, designadamente aos casos de violação dos Estatutos e Regulamentos por mera negligência e sem consequências importantes para a Associação.
Art.º 14º
Suspensão
1 – A suspensão até doze meses é aplicável aos casos de:
a) Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;
b) Reincidência em infracções que tenham dado lugar a advertência ou censura;
c) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito ou nomeado;
d) Em geral, quando podendo ter lugar a expulsão, o sócio reúna circunstâncias atenuantes especiais;
2 – A suspensão envolve, enquanto perdurar, a perda dos direitos consignados no artigo 8º mas não desobriga do pagamento de quotas.
Art.º 15º
Exclusão
1 – À expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal forma grave que torne impossível o vínculo associativo por afectar o bom nome da associação.
2 – Ficam sujeitos, designadamente, à sanção de expulsão, os associados que:
a) Defraudarem dolosamente a associação;
b) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente qualquer membro dos Corpos Gerentes e por motivos relacionados com o exercício do cargo;
3 – Os sócios expulsos não poderão ser readmitidos, salvo se forem reabilitados, em revisão do processo, mediante factos que não tenham podido ser anteriormente ponderados.
Art.º 16º
Processo Disciplinar
As sanções de suspensão e de expulsão serão sempre precedidas de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado.
Art.º 17.º
Recursos
1 – Da sanção de suspensão cabe recuso para a Assembleia Geral, a interpor pelo sócio suspenso no prazo de trinta dias a contar da notificação da sanção, e a dever ser apreciado em Assembleia Geral Extraordinária até sessenta dias após as interposições do recurso.
2 – Da sanção de expulsão cabe recurso, nos termos da Lei, para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa com exclusão de qualquer outro.
SUBSECÇÃO II
RECOMPENSAS
Art.º 18º
Distinções
Aos sócios que prestarem à Associação serviços relevantes, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:
a) Louvor concedido pela Direcção;
b) Louvor concedido pela Assembleia Geral;
c) Nomeação de sócio Benemérito ou Honorário;
d) Condecorações nos termos do respectivo Regulamento, a aprovar pela Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
DA ELIMINAÇÃO E READMISSÃO
Art.º 19º
Perda da qualidade de associado
1 – Perdem a qualidade de associados:
a) Os que forem expulsos, nos termos do artigo 15º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
b) Os que pedirem a exoneração;
c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a doze meses e não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação;
d) Os que por motivos ponderosos devidamente sancionados pela Direcção, pedirem a suspensão da sua qualidade de sócio;
2 – A eliminação pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) são da competência da Direcção.
Art.º 20º
Readmissão de associados
1 – Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final no n.º 3 do artigo 15º, os associados que tiverem sido:
a) Exonerados a seu pedido;
b) Eliminados por falta de pagamento das quotas;
c) Suspensos a seu pedido, ao abrigo da alínea d) do artigo 19º, e solicitarem sua readmissão.
2 – A readmissão só se efectuará a pedido do próprio ex-sócio e desde que pague as quotizações correspondentes ao período em que esteve afastado da Associação. Neste caso, os encargos poderão ser satisfeitos em prestações até ao máximo de doze meses.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 21º
Órgãos Sociais
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Art.º 22º
Duração do mandato e Posse
1 – A Duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da Lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2 – Quando não haja eleitos substitutos que possibilitem o funcionamento de qualquer órgão, proceder-se-á a eleições apenas para esse órgão e pelo tempo que ainda falte para se completar o mandato em curso.
3 – A posse será dada pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, no prazo de trinta dias a contar da data do acto eleitoral. Se o Presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
4 – Na posse dos eleitos, devem os corpos gerentes cessantes fazer entrega de todos os valores, documentos, inventário, livros e arquivo da Associação.
Art.º 23º
Incompatibilidades
Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados, respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
Art.º 24º
Encargos com os titulares dos Órgãos Sociais
1 – O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – Sempre que o exercício do cargo, pela complexidade das funções, exija a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Art.º 25º
Impedimentos
1 – É vedado aos membros dos Corpos Gerentes, tomar parte em qualquer acto judicial contra a Associação.
2 – A contravenção do disposto no número anterior implica a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva do faltoso para Órgãos Sociais pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
3 – Para a aplicação da sanção prevista no número anterior é competente a Assembleia Geral.
4 – Os Presidentes da Assembleia Geral e dos Órgãos de Administração e Fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no Quadro de Comando e no Quadro Activo do Corpo de Bombeiros.
Art.º 26º
Responsabilidade dos titulares dos Órgãos Sociais
1 – Os membros dos Corpos Gerentes não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e lavrarem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem, com declaração em acta;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.
2 – A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de gerência da Direcção e ao parecer do Conselho Fiscal, ilibam os membros dos Corpos Gerentes da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 27º
Natureza, Constituição
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efectivos maiores ou emancipados no pleno gozo dos seus direitos sociais e nela reside o poder supremo da Associação.
Consideram-se como Associados no pleno gozo dos seus direitos os que, admitidos há pelo menos seis meses, tiverem as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Art.º 28º
Mesa
1 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2 – Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente desempenhará as suas funções.
3 – Na falta ou impedimento dos Secretários, o Presidente designará, de entre os Associados presentes, quem deve secretariar a reunião.
4 – Na falta ou impedimento de todos os membros da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os membros “ad hoc” de entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respectiva acta e dar andamento ao eventual expediente, após o que cessarão as suas funções.
5- Os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão, sempre que o entenderem por conveniente, assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
Art.º 29º
Competências
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros Órgãos Sociais e em especial:
a) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Discutir e votar os relatórios e contas de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) A revisão ou alteração dos Estatutos;
e) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
f) Todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos Corpos Gerentes, sócios ou trabalhadores da Associação;
g) Fixar, sob proposta da Direcção, o montante das quotas;
h) Atribuição da categoria de Associado Benemérito e Associado Honorário, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6º;
i) A aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis e ainda de bens de valor artístico e histórico;
j) Vigiar a fidelidade do exercício dos Corpos Gerentes aos objectivos estatutários;
k) Fixar a retribuição prevista no n.º 2 do artigo 24º;
l) Aprovação de regulamentos internos, nomeadamente o respeitante a condecorações e distinções.
m) Outras funções que lhe estejam estatutariamente atribuídas.
Art.º 30º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e conjunta dos Órgãos Sociais e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas;
c) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;
e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
f) Convocar os respectivos substitutos no caso de impedimento prolongado ou pedido de escusa justificada de qualquer dos membros dos Corpos Gerentes;
g) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada Associado na discussão de cada assunto.
h) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela Lei, Estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Art.º 31º
Competências do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Art.º 32º
Competências dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Lavrar as actas e passar as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data em que forem requeridas;
b) Preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe seguimento;
c) Tomar nota dos sócios presentes às reuniões da Assembleia Geral e dos que durante a sessão, pedirem a palavra, pela respectiva ordem;
d) Servir de escrutinadores no acto eleitoral;
e) Auxiliarem-se mutuamente no desempenho das suas atribuições.
Art.º 33º
Convocação da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de avisos afixados na sede e em qualquer outras instalações da Associação, bem como em locais públicos do Concelho.
2 – Quando se trata de reforma ou alteração estrutural dos Estatutos, ou da apreciação de quaisquer assuntos considerados de primacial importância pelo Presidente da Assembleia Geral, as convocatórias deverão também ser expedidas aos Associados ou publicadas num jornal local.
3 – A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 – Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva agenda de trabalho.
5 – Se o Órgão de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que o deve fazer, a qualquer Associado é lícito efectuar a convocação.
Art.º 34º
Sessões e reuniões da Assembleia Geral
1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Até trinta e um de Março de cada ano para a discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal. Estes documentos, deverão estar patentes à consulta dos sócios nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral.
b) Até trinta de Novembro para a discussão e aprovação do Plano de acção e Orçamento para o ano seguinte.
c) Durante o mês de Dezembro, no final de cada mandato, para eleição dos Corpos Sociais.
3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sob convocatória do Presidente da Mesa ou do seu substituto:
a) A pedido da Direcção;
b) A pedido do Conselho Fiscal;
c) A requerimento fundamentado e subscrito por um conjunto de Associados não inferior à quinta parte da sua totalidade e no pleno gozo dos seus direitos sociais;
d) Em caso de recurso, a requerimento de qualquer Associado com interesse pessoal, legítimo e directo no recurso.
4 – A reunião da Assembleia Geral, que seja convocada a requerimento dos sócios, só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
5 – Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados, ficam os que faltarem, inibidos pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral e são obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
Art.º 35º
Condições de funcionamento da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus Associados ou uma hora depois com qualquer número de presenças.
2 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3 – A Assembleia Geral marcada para a dissolução da Associação só poderá funcionar, estando presentes ou representados três quartos de todos os Associados com direito a nela participarem.
Art.º 36º
Votações
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.
2 – As deliberações sobre a revisão ou alteração dos Estatutos, só serão válidas se merecerem a aprovação de três quartos dos Associados presentes na reunião.
Art.º 37º
Actos nulos
São anuláveis as deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos Associados ou no funcionamento da Assembleia, salvo tratando-se de deliberações estranhas à ordem do dia em reuniões em que estejam representados todos os Associados Efectivos e tiverem concordado com o aditamento.
Art.º 38º
Actas
De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, em livro próprio onde constarão o número de Associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.
Art.º 39º
Impedimentos
Os Associados fornecedores ou empregados da Associação, não poderão tomar parte nas votações sobre assuntos em que estejam directamente interessados.
Art.º 40º
Delegação de poderes
1 – É admitida a representação do Associado mediante carta do próprio com assinatura reconhecida e dirigida ao Presidente da Mesa delegando poderes noutro Associado no pleno gozo dos seus direitos, mas cada Associado não poderá representar mais do que um Associado.
2 – Não é admitido o voto por procuração nas Assembleias Eleitorais.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Art.º 41º
Natureza e Constituição
1 – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
2 – Por inerência do cargo, o Comandante do Corpo de Bombeiros, tem assento nas reuniões da Direcção sem direito a voto.
3 – Haverá simultaneamente um suplente, que se tornará efectivo à medida que se der a vaga.
Art.º 42º
Competências da Direcção
1 - Compete à Direcção administrar a Associação e designadamente:
a) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
b) Promover a escrituração dos livros nos termos da Lei;
c) Organizar o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da Associação;
d) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
e) Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de Associados Efectivos e Humanitários;
f) Elaborar o Relatório e Contas de Gerência com referência a trinta e um de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
g) Elaborar o orçamento e plano de acção para o ano seguinte e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
h) Propor à Assembleia Geral a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários;
i) Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos Estatutos e a dissolução da Associação;
j) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respectivos regulamentos;
k) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
l) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que o julgar conveniente;
m) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
n) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
o) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes Estatutos;
p) Representar a Associação em juízo e fora dele;
q) Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam uma tomada de posição de todos os Associados;
r) Propor à Assembleia Geral a alteração do valor da quota mínima;
s) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação;
t) Admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado pelo trabalho prestado à Associação, fixando os vencimentos e horário de trabalho;
u) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda conveniente para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;
v) Delegar poderes de gestão numa comissão executiva, composta por três membros efectivos da Direcção;
w) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais da Associação.
2 – Poderá a Direcção delegar em profissionais qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários, alguns dos poderes mencionados no número anterior ou outros aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
Art.º 43º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) Representar por delegação a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar noutros dirigentes tal representação;
c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;
f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamento.
Art.º 44º
Competências do Vice – Presidente
Compete ao Vice- Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e superintender nas actividades da Associação, nomeadamente:
Na elaboração de resumo das actividades, o qual constituirá elemento para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia Geral;
a) Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da Direcção;
b) Observância dos preceitos orçamentais e pela aplicação das respectivas dotações;
c) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente, mantendo-os sempre organizados e actualizados;
d) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;
e) Zelar pela conservação do património da Associação que lhe está afecto.
Art.º 45º
Competências dos Secretários
1 – Compete ao Primeiro Secretário:
a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção;
c) Redigir o respectivo livro de actas, mantendo-o sempre em dia;
d) Prover todo o expediente da Associação;
e) Passar no prazo de quinze dias, as certidões das actas pedidas pelos Associados;
2 – Compete ao Segundo Secretário, coadjuvar o Primeiro Secretário nas funções que a este pertencem, executar as tarefas que lhe forem designadas e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
Art.º 46º
Competências do Tesoureiro
1 – Compete ao Tesoureiro:
a) A arrecadação de receitas;
b) A satisfação das despesas autorizadas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;
d) Depositar em qualquer Instituição de Crédito as disponibilidades que não sejam de aplicação imediata;
e) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesa, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;
f) A apresentação à Direcção do balancete em que se discriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direcção o entenda;
g) A elaboração anual de um Orçamento em que se discriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
h) Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas a Associação possa solver os seus compromissos;
i) A actualização do inventário do património associativo;
j) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria;
2 – Os levantamentos de fundos depositados, só poderão efectuar-se por meio de cheque nominativo.
Art.º 47º
Competências dos Vogais
Aos Vogais compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, exercendo as funções que a Direcção lhes atribuir.
Art.º 48º
Reuniões da Direcção
1 – A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal, e obrigatoriamente uma vez por mês.
2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, voto de qualidade em caso de empate.
3 – A Direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros eleitos.
4 – Das reuniões da Direcção, serão lavradas actas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.
Art.º 49º
Condições para obrigar a Associação
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da Direcção, uma das quais será a do Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-Presidente.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção, ou, na sua falta ou impedimento, do Vice-Presidente e a do Tesoureiro.
3 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, ou por delegação desta, por um funcionário qualificado.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.º 50º
Natureza e Constituição
1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
2 – Haverá simultaneamente um suplente, que se tornará efectivo à medida que se der vaga.
Art.º 51º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal, inspeccionar e fiscalizar os actos de administração, zelando pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e Regulamentos e em especial:
a) Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgar conveniente e, pelo menos uma vez em cada trimestre;
b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar conveniente;
c) Dar parecer sobre o Orçamento e Relatório de Contas de Gerência apresentados pela Direcção:
d) Fiscalizar a administração da Direcção, verificando o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;
e) Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
f) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto;
g) Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;
h) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelas Leis, Estatutos e Regulamentos.
Art.º 52º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de actas;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos;
Art.º 53º
Competências do Secretário
Compete ao Secretário:
a) Preparar as agendas de trabalho para as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Prover a todo o expediente;
c) Lavrar as actas no respectivo livro;
d) Passar no prazo de quinze dias, certidões das actas pedidas pelos Sócios.
Art.º 54.º
Competências do Relator
Compete ao Relator coadjuvar o Secretário nas suas funções e relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
Art.º 55º
Reuniões do Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. Poderá reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido da Direcção.
2 – O Conselho Fiscal só poderá reunir com a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
4 – As deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art.º 56º
Normas eleitorais e apresentação de candidaturas
1 – A Eleição dos Corpos Gerentes será feita por votação secreta, tendo cada sócio direito a um voto, e em lista ou listas separadas, nas quais se especificarão a identificação dos candidatos com o nome e número de associado e a identificação do órgão e cargo para que são propostos, acompanhada da respectiva declaração de aceitação de candidatura.
2 – As listas são subscritas por um mínimo de vinte e cinco Associados com as quotas em dia, sem prejuízo dos números seguintes.
3 – A Direcção também poderá propor uma lista.
4 – As listas de candidaturas devem ser entregues na sede da Associação, na secretaria durante as horas de expediente, até às 17 horas do oitavo dia anterior ao dia marcado para as eleições, em sobrescrito fechado endereçado ao Presidente da Assembleia Geral, que verificará a sua regularidade, providenciará o seu suprimento e, se conformes, classificará por ordem de entrada, as mandará afixar, se forem aceites, na Sede da Associação, com a antecedência mínima de seis dias da data marcada para as eleições.
5 – Nenhum Associado poderá ser eleito para mais do que um cargo social.
6 – As quotas devem ser pagas até oito dias antes das eleições, para preparação do caderno eleitoral.
Art.º 57º
Eleição e Posse
1 – A Eleição dos membros dos Corpos Gerentes realizar-se-á, em Assembleia Geral ordinária convocada para esse fim, até ao dia trinta e um de Dezembro do ano em que completam o mandato. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.
2 – O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, sendo proclamados eleitos os componentes da lista mais votada.
3 – O período de votação não pode ser inferior a uma hora e a urna não poderá fechar antes da hora referida na convocatória e enquanto na sala existirem associados em condições de exercerem o seu direito de voto.
4 – A posse dos novos Corpos gerentes deverá ocorrer até ao final do mês de Janeiro seguinte.
Art.º 58º
Mesas de Voto
1 – As mesa de voto funcionarão na sede, podendo também, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, funcionar noutras instalações da Associação quando tal se justifique.
2 – Na sede, a mesa de voto será constituída pela mesa da Assembleia Geral e nos demais casos por mesas nomeadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – Na constituição das mesas de voto, cada lista far-se-á representar por um elemento.
Art.º 59.º
Condições de elegibilidade
São elegíveis os Associados que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, com as suas quotas em dia;
b) Sejam maiores;
c) Sejam Associados há pelo menos seis meses;
d) Não façam parte dos Corpos Gerentes de outras Associações congéneres;
e) Não tenham sido destituídos dos Corpos Gerentes da Associação, ou declarados responsáveis, por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
f) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação;
g) Não sejam associados humanitários.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.º 60º
Receitas
São receitas da Associação:
a) Os produtos das quotas dos sócios efectivos;
b) As comparticipações dos sócios e familiares pela utilização dos serviços da Associação;
c) Os subsídios e comparticipações oficiais;
d) Donativos, legados e heranças feitas a favor da Associação;
e) Os rendimentos de bens próprios;
f) O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas e diversões;
g) O produto de venda de publicações;
h) O produto de subscrições;
i) Quaisquer outras receitas não especificadas;
Art.º 61º
Despesas
Constituem despesas da Associação as resultantes de:
a) Manutenção do Corpo de Bombeiros nas melhores condições operacionais;
b) Promover o bom funcionamento das actividades: da cultura e recreio, desportiva, de saúde e de acção médica;
c) Administração, designadamente com os vencimentos dos empregados da Associação;
d) Encargos legais;
e) Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos da Associação;
f) Manutenção e conservação do património social da Associação.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Art.º 62º
Reformulação ou alteração dos estatutos
1 – Os presentes Estatutos só podem ser revistos ou alterados por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos trinta Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 – O Funcionamento da Assembleia Geral processar-se-á de harmonia com o disposto no número três do artigo trinta e quatro e com observância do número quatro do mesmo artigo, se tiver sido requerido pelos Sócios.
3 – Uma vez feita a convocatória, as alterações Estatutárias propostas, deverão ficar patentes aos Sócios na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
4 – As alterações Estatutárias só poderão ser deliberadas mediante os votos favoráveis de três quartos dos Sócios presentes e representados na reunião.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO
Art.º 63º
Dissolução da Associação
1 – A Associação dissolve-se nos termos da lei e por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial, designadamente por absoluta carência de recursos para prosseguir os fins Estatutários.
2 – A Assembleia Geral convocada para a dissolução da Associação reunirá em sessão extraordinária.
3 – A deliberação da dissolução só poderá ser tomada por maioria qualificada de três quartos dos Associados presentes e representados na sessão, sendo sempre dada a devida publicidade de tal deliberação.
Art.º 64º
Liquidação dos bens da Associação
1 – A liquidação e partilha de bens da Associação, uma vez dissolvida, serão feitas nos termos da lei geral.
2 – A Assembleia que deliberar a dissolução, nomeará os liquidatários de entre os Sócios presentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 65º
Legislação aplicável
A Associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.
Art.º 66º
Casos omissos e duvidosos
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos presentes Estatutos, serão resolvidos em reunião conjunta dos Órgãos Sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.
Art.º 67º
Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor com a sua aprovação, em assembleia-geral extraordinária, convocada para o efeito.
ÍNDICE
Capitulo Denominação Página
CAPITULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA,SEDE
E FINS
Artigo 1º Denominação, Natureza Jurídica 3
Artigo 2º Sede 3
Artigo 3º Fins 3
Artigo 4º Atribuição 3-4
Artigo 5º Constituição 4
CAPITULO II DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I SUA CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
Artigo 6º Categorias de Associados 4
Artigo 7º Da admissão dos Associados 5
SECÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 8º Direitos 5-6
Artigo 9º Deveres 6
SECÇÃO III SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I SANÇÕES
Artigo 10º Infracção Disciplinar 7
Artigo 11º Sanções Disciplinares 7
Artigo 12º Da suspensão e da exclusão 7
Artigo 13º Advertência verbal e censura por escrito 7
Artigo 14º Suspensão 8
Artigo 15 Exclusão 8
Artigo 16º Processo Disciplinar 8
Artigo 17º Recursos 8
SUBSECÇÃO II RECOMPENSAS
Artigo 18º Distinções 9
SECÇÃO IV DA ELIMINAÇÃO E READMISSÃO
Artigo 19º Perda da qualidade de associado 9
Artigo 20º Readmissão de associados 9
CAPITULO III DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21º Órgãos Sociais 10
Artigo 22º Duração do mandato e Posse 10
Artigo 23º Incompatibilidades 10
Artigo 24º Encargos com os titulares órgãos Sociais 10
Artigo 25º Impedimentos 11
Artigo 26º Responsabilidade dos titulares dos Órgãos Sociais 11
SECÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 27º Natureza, Constituição 11
Artigo 28º Mesa 12
Artigo 29º Competências 12
Artigo 30º Competências do Presidente 13
Artigo 31º Competências do Vice-Presidente 13
Artigo 32º Competências dos Secretários 13
Artigo 33º Convocação da Assembleia Geral 13-14
Artigo 34º Sessões e reuniões da Assembleia Geral 14
Artigo 35º Condições de funcionamento da Assembleia Geral 15
Artigo 36º Votações 15
Artigo 37º Actos nulos 15
Artigo 38º Actas 15
Artigo 39º Impedimentos 16
Artigo 40º Delegação de poderes 16
SECÇÃO III DA DIRECÇÃO
Artigo 41º Natureza e Constituição 16
Artigo 42º Competências da Direcção 16-17
Artigo 43º Competências do Presidente 17-18
Artigo 44º Competências do Vice-Presidente 18
Artigo 45º Competências dos Secretários 18
Artigo 46º Competências do Tesoureiro 18-19
Artigo 47º Competências dos Vogais 19
Artigo 48º Reuniões da Direcção 19
Artigo 49º Condições para obrigar a Associação 19-20
SECÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL
Artigo 50º Natureza e Constituição 20
Artigo 51º Competências 20
Artigo 52º Competências do Presidente 20
Artigo 53º Competências do Secretário 21
Artigo 54º Competências do Relator 21
Artigo 55º Reuniões do Conselho Fiscal 21
CAPITULO IV DAS ELEIÇÕES
Artigo 56º Normas eleitorais e apresentação de candidaturas 21-22
Artigo 57º Eleição e posse 22
Artigo 58º Mesas de voto 22
Artigo 59º Condições de elegibilidade 23
CAPITULO V DA GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 60º Receitas 23
Artigo 61º Despesas 23
CAPITULO VI DA REFORMA OU ALTERAÇÃO
DOS ESTATUTOS
Artigo 62º Reformulação ou alteração dos estatutos 24
CAPITULO VII DA DISSOLUÇÃO
Artigo 63º Dissolução da Associação 24
Artigo 64º Liquidação dos bens da Associação 24
CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65º Legislação aplicável 25
Artigo 66º Casos omissos e duvidosos 25
Artigo 67º Entrada em vigor 25
INDICE 26
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